Prisão preventiva pode ser
justificada com infrações cometidas na adolescência
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que atos
infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de
convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação
de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública.
Com esse
julgamento, a seção pacificou o entendimento do tribunal, que até agora vinha
dando decisões divergentes sobre o tema. O voto que prevaleceu foi o do
ministro Rogerio Schietti Cruz.
O caso
discutido dizia respeito a um adulto acusado de mandar matar uma pessoa por
causa de dívida de drogas. De acordo com o juiz que decretou a preventiva, o
réu já havia praticado diversas infrações quando menor, inclusive relacionadas
ao tráfico.
Histórico
O
relator, Nefi Cordeiro, entendeu que os atos cometidos quando o réu era
inimputável não poderiam ser considerados para nenhum efeito no direito penal.
A maioria dos ministros, no entanto, seguiu a posição de Schietti, para quem “a
avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu
histórico de vida”.
Segundo
Schietti, os atos infracionais, por não constituírem crimes, não podem ser
considerados como maus antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do
condenado, mas “não podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade
corre com a liberdade plena do acusado”.
“Se uma
pessoa, recém-ingressa na maioridade penal, comete crime grave e possui
histórico de atos infracionais também graves, indicadores de seu comportamento
violento, como desconsiderar tais dados para a avaliação judicial sobre a
periculosidade do réu?”, questionou o ministro.
A
possibilidade de atos infracionais servirem como fundamento para prisão
preventiva em nome da ordem pública, acrescentou, também foi admitida
recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de medica
cautelar no RHC 134.121.
Condições
Schietti
ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer
circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e
justificar a prisão antes da sentença. “Justiça penal não se faz por atacado, e
sim artesanalmente”, declarou, ao sustentar a necessidade de um exame atento
das peculiaridades de cada caso.
Por
proposta do ministro, relator para o acórdão, a seção estabeleceu que a
autoridade judicial deve examinar três condições: a gravidade específica do ato
infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em
abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em
razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência
do ato infracional.
Fonte: http://www.direitonet.com.br