A
Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a constitucionalidade da
implantação da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). A iniciativa de
cooperação federativa foi criada em 2004 para auxiliar os estados-membros, por
meio de ato formal e voluntário de adesão, a preservar a ordem pública e a
segurança das pessoas e do patrimônio.
O
Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública na Justiça do Pará
tentando anular as Portarias de nº 02 a 05, do Ministério da Justiça, e obter a
declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.289/04, que
regula a criação da Força Nacional de Segurança Pública. Alegou que a
iniciativa reconhecia que as demais corporações seriam insuficientes. O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já havia rejeitado o pedido, mas
o MPF contestou a decisão.
Contra
as alegações e para manter a decisão do TRF1, a Procuradoria-Regional da União
da 1ª Região (PRU1) argumentou que a Força Nacional de Segurança Pública não
constitui órgão de polícia ostensiva distinto e autônomo, mas apenas
instrumento de cooperação para auxiliar os estados, que assim se manifestarem
por meio de ato formal de adesão, em ações de segurança pública, de modo que
não há que se falar em violação ao art. 144 da Constituição.
Segundo
os advogados da União, diferente do apontado pelo MPF, o contingente da FNSP é
formado por servidores dos órgãos de segurança pública dos estados que
manifestam interesse na adesão ao Programa de Cooperação Federativa, ficando
sob a coordenação do Ministério da Justiça, mas não deixando de integrar os
respectivos quadros funcionais. Além disso, destacaram que a ideia de
cooperação é reforçada pela possibilidade de a União fornecer recursos humanos
e materiais complementares ou suplementares, quando necessário aos órgãos
estaduais.
O
TRF acolheu a defesa da AGU e negou as novas alegações do MPF, confirmando a
tese dos advogados da União. "Não merece prosperar, o argumento de que a
criação da FNSP impõe o reconhecimento da insuficiência dos órgãos de segurança
pública do Estado que manifesta sua adesão ao programa, a ensejar a intervenção
da União, na forma do art. 34 da Constituição Federal".
Fonte: AGU (Portal Brasil publicado: 28/05/2014)
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