Alcoólatra
deve ser encaminhado ao INSS, diz TRT-MG, ao invalidar dispensa
O
alcoolismo crônico, atualmente, é reconhecido como doença pela Organização
Mundial de Saúde, que o classifica como síndrome de dependência do álcool.
Trata-se de uma patologia que gera compulsão e leva o alcoólatra ao consumo
descontrolado e a perda de discernimento sobre seus atos. Nesse contexto, antes
de punir um empregado alcoólatra, o empregador deve encaminhá-lo ao INSS para
tratamento. Caso o órgão previdenciário entenda pela irreversibilidade da
situação, deverá tomar as providências necessárias à aposentadoria.
Com
base nesses fundamentos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) acolheu o recurso de um empregado para declarar nula a dispensa por
justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa do ramo têxtil. O ajudante de
produção foi dispensado após ser advertido algumas vezes em razão de faltas ao
serviço ou comparecimento alcoolizado.
De
acordo com a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o
patrão agiu corretamente, uma vez que o reclamante é alcoólatra desde os 25
anos e a condição não o teria impedido de exercer de forma estável suas
funções. Tanto que, de acordo com laudo da perícia médica, quando foi
dispensado, estava trabalhando e foi considerado apto. O juiz Geraldo Magela
Melo observou que o empregado não foi afastado pela Previdência Social, nem
passou por tratamento de qualquer natureza, apenas frequentou o grupo
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A
conclusão do relator do recurso, no entanto, foi totalmente diversa. Para o
desembargador Sércio da Silva Peçanha, o fato de o trabalhador ser portador de
alcoolismo crônico é o aspecto mais relevante no caso. Tal informação se
sobrepõe à constatação de que o empregado era pessoa capaz e consciente de suas
atitudes, argumenta.
A
própria dispensa por justa causa, ponderou o desembargador, se deu em razão de
um histórico de faltas, várias por motivo de embriaguez. E, apesar de o
empregado ter sido advertido em várias oportunidades, isso não o impediu de
continuar comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Foi o que revelou a
prova documental apresentada pela própria empregadora.
"É
patente que o alcoolismo impediu o Reclamante do exercício de suas atividades
cotidianas", afirmou o relator, para quem está claro que a reclamada tinha
ciência do estado de saúde do empregado. Com base no laudo pericial, registrou
que o alcoolismo se caracteriza pelo consumo compulsivo de álcool, em que o
usuário torna-se, progressivamente, tolerante à intoxicação produzida pela
droga e desenvolve sinais e sintomas de abstinência quando ela é retirada. A
síndrome de hiper-excitabilidade, característica da abstinência, tem como um de
seus sintomas mais frequentes as convulsões. Nesse ponto, o relator constatou
que o reclamante teve uma crise de convulsão depois que foi dispensado pela
reclamada.
Segundo
Peçanha, em casos como esse a jurisprudência já firmou o entendimento de que a
dispensa não se justifica. Cabe ao empregador encaminhar o empregado ao órgão
previdenciário para tratamento. Como esse procedimento não foi adotado, o
relator deu razão ao recurso do trabalhador e declarou nulo o ato de dispensa,
restabelecendo o contrato de trabalho e determinando sua recondução ao quadro
funcional da empresa, com o devido encaminhamento para tratamento junto ao
órgão previdenciário. Caso descumpra a decisão, a empresa terá de pagar multa. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Processo
0000442-83.2013.5.03.0039 RO
Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 13 de junho de 2014
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