De
acordo com o calendário da Secretaria de Estado da Administração
(Sead), referente ao mês de agosto, os primeiros beneficiados foram os
aposentados militares e pensionistas civis e militares, que receberam no
dia 25 de agosto. O cronograma encerrará no dia 31, com os servidores
da Secretaria de Estado da Educação (Seduc) da capital e do interior.
Confira o calendário completo:
25/08 - Inativos militares e pensionistas.
26/08 - Inativos civis e pensões especiais/Sead.
29/08 - Auditoria geral, Casa Civil, Casa Militar, Defensoria
Pública, Gabinete da Vice-governadoria, Procuradoria Geral, Sedap,
Sectet, Sead, Sefa, Seplan, Semas, Secult, Seel, Sedeme, Sejudh, Sedop,
Sespa, Seaster, Setran, Secom e Setur, NGTM, NEPMV, NGPR e NAC.
30/08 - Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Militar, Segup, Adepará,
Arcon, Asipag, Codec, Ceasa, Cohab, CPC/Renato Chaves, Detran, EGPA,
Emater, FCG, FCP, Fasepa, Funtelpa, Fapespa, Hospital de Clinicas,
Hospital Ophir Loyola, Hemopa, Imetropara, Iasep, Igeprev, IOE, Iterpa,
Jucepa, Prodepa, Santa Casa, Susipe, Uepa, Ideflor-Bio, CPH e Fundação
Pro Paz.
31/08 - Seduc (capital e interior).
Fonte: Agência Pará
sexta-feira, 26 de agosto de 2016
quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Prenda -se a vítima...
Recurso que discute crime por fuga do local de
acidente tem repercussão geral
O
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade
do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a
fuga do local de acidente. A matéria será debatida no Recurso Extraordinário
(RE) 971959, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual da Suprema Corte.
No caso
dos autos, um condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi
condenado, com base no artigo 305 do CTB, a 8 meses de detenção, pena
substituída por restritiva de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) se pronunciou pela absolvição, sob o
entendimento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Segundo o
acórdão do TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, pois a simples
presença no local do acidente representaria violação da garantia de não
autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
No acórdão ficou ressalvado que a não permanência, no caso dos autos, não
representou omissão de socorro, prevista no artigo 304 do Código de Trânsito.
quarta-feira, 10 de agosto de 2016
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