sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Pagamento de Agosto

De acordo com o calendário da Secretaria de Estado da Administração (Sead), referente ao mês de agosto, os primeiros beneficiados foram os aposentados militares e pensionistas civis e militares, que receberam no dia 25 de agosto. O cronograma encerrará no dia 31, com os servidores da Secretaria de Estado da Educação (Seduc) da capital e do interior.

Confira o calendário completo:
25/08 - Inativos militares e pensionistas.
26/08 - Inativos civis e pensões especiais/Sead.
29/08 - Auditoria geral, Casa Civil, Casa Militar, Defensoria Pública, Gabinete da Vice-governadoria, Procuradoria Geral, Sedap, Sectet, Sead, Sefa, Seplan, Semas, Secult, Seel, Sedeme, Sejudh, Sedop, Sespa, Seaster, Setran, Secom e Setur, NGTM, NEPMV, NGPR e NAC.

30/08 - Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Militar, Segup, Adepará, Arcon, Asipag, Codec, Ceasa, Cohab, CPC/Renato Chaves, Detran, EGPA, Emater, FCG, FCP, Fasepa, Funtelpa, Fapespa, Hospital de Clinicas, Hospital Ophir Loyola, Hemopa, Imetropara, Iasep, Igeprev, IOE, Iterpa, Jucepa, Prodepa, Santa Casa, Susipe, Uepa, Ideflor-Bio, CPH e Fundação Pro Paz.

31/08 - Seduc (capital e interior).

Fonte: Agência Pará

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Prenda -se a vítima...



Recurso que discute crime por fuga do local de acidente tem repercussão geral

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A matéria será debatida no Recurso Extraordinário (RE) 971959, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Suprema Corte.
No caso dos autos, um condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no artigo 305 do CTB, a 8 meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) se pronunciou pela absolvição, sob o entendimento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Segundo o acórdão do TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, pois a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. No acórdão ficou ressalvado que a não permanência, no caso dos autos, não representou omissão de socorro, prevista no artigo 304 do Código de Trânsito.

Fonte:  http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=323015

quarta-feira, 10 de agosto de 2016